Atividade regulada pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, o exercício de atividade de Segurança Privada obedece a determinadas normas. Como tal, existe uma legislação específica que regula a nossa atividade.
Na Lei nº 34/2013 de 16 de Maio, artigo 22º, são evidenciados os requisitos mínimos exigidos para o exercício de Segurança Privada. Para a admissão e permanência na nossa equipa de profissionais, os candidatos têm de possuir os seguintes requisitos:
- Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
- Possuir a escolaridade obrigatória;
- Possuir plena capacidade civil;
- Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;
- Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício de atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
- Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vinculo funcional;
- Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas funções;
- Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos na lei, ou cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.